Compreenda as diferenças entre DTA e DTC

Declarações possuem particularidades e devem ser preenchidas com atenção a fim de evitar atrasos com a carga

A logística aduaneira possui diversas particularidades que envolvem desde a forma como as operações são executadas até a emissão de alguns documentos. Abordaremos sobre DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) e DTC (Declaração de Trânsito de Contêineres), suas vantagens e desvantagens e quais são os cuidados que precisam ser tomados na elaboração destas declarações.

O que é a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA)?

É o documento utilizado para a realização de um despacho em trânsito aduaneiro, como o próprio nome sugere.

Esse regime especial é o que proporciona a possibilidade de transportar mercadorias sob o controle da aduana dentro do território nacional.

Nesse sentido, a carga é retirada no local chamado Zona Primária (que pode ser um porto, por exemplo) e é transferida para uma Zona Secundária (o chamado EADI, ou Porto Seco — um terminal alfandegário).

Sendo assim, pode-se dizer que a DTA cobre dois casos, em especial:

  1. Entrada (ou passagem) em que as cargas estão sujeitas à emissão de uma fatura comercial
  2. Entrada (ou passagem) em que as cargas não estão sujeitas à emissão de fatura comercial, como os itens relacionados na IN SRF nº 248, de 2002, quando eles estão acobertados por um conhecimento de transporte internacional.

Vale ressaltar que a utilização da DTA é permitida somente nos casos em que as cargas são amparadas pelo conhecimento de transporte internacional.

Vantagens da DTA

• Permite remover os itens da Zona Primária (onde os custos são bem elevados) e levá-los para uma Zona Secundária (que possui os custos de armazenagem reduzidos);
• Suspensão de tributos;
• Segurança no manuseio e armazenagem da carga.

Desvantagens da DTA

• Pode aumentar o tempo de desembaraço em até 3 dias;
• Tempo de trânsito na remoção da carga da Zona Primária para Secundária.

Quais cuidados devem ser tomados no preenchimento da DTA?

É um documento mais complexo e, como todo documento, deve ser preenchido com o máximo de cuidado no fornecimento de informações. Dentre estes, citamos três que julgamos os mais importantes:

  1. Analisar o custo benefício da operação
  2. Verificar se a transportadora está habilitada na Receita Federal;
  3. Planejar a opção com antecedência.

Como a utilização da DTA envolve algumas particularidades e exigências, como já citado, antes de optar por ela, deve-se fazer um planejamento e a análise de viabilidade, já que isso envolve prazos e custos — dois fatores críticos para a eficiência da logística aduaneira.

Recomendamos também a leitura deste artigo elaborado por Claudia Fiedler, Despachante Aduaneiro e Diretora da Água-Marinha Comex, sobre o preenchimento da DTA.

E quanto à DTC – Declaração de Trânsito de Contêineres?

Segundo o site da RFB (Receita Federal do Brasil), a Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) é utilizada somente para transferência, pela via rodoviária, de contêineres descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em RA jurisdicionado à mesma unidade de despacho.

O beneficiário do regime, na DTC, é o depositário do local de destino. (art. 8º, inciso VI, da IN SRF nº 248, de 2002).

A DTC somente poderá ser solicitada pelo depositário do RA de destino, que assumirá a responsabilidade pela carga a partir do desembaraço da DT e informará o veículo transportador.

A DTC é composta de uma tela única onde deverão ser informados: a unidade de despacho, os RA de origem e de destino, o CNPJ do depositário de destino, a rota e a relação de contêineres (número, peso bruto e lacre de origem).PUBLICIDADE

O Siscomex Trânsito gerará uma DTC para cada número de contêiner informado.

Diferenças entre DTA e DTC

Solicitamos à Fiedler que elencasse então as principais diferenças entre os dois regimes. Seguem as explicações:

“A DTC é um procedimento simplificado, podendo ser utilizado entre unidades da mesma jurisdição da Receita Federal. Não há necessidade de apresentar a fatura comercial, somente o conhecimento de embarque. Deve ser programado antes da atracação do navio. Com isso, não é gerada a presença de carga no porto. Não é feito análise da embalagem pelo MAPA nesse momento, somente no recinto secundário o MAPA efetua a análise do processo. O valor cobrado pelo Porto quando é feito DTC é menor em relação a quando é feito DTA. A armazenagem não é cobrada pelo porto. Demais custos portuários são repassados ao recinto secundário, e posteriormente cobrados do Importador.”

Enquanto a DTA é um procedimento mais burocrático, podendo ser utilizado entre quaisquer unidades da Receita Federal. O processo é iniciado após a atracação do navio, quando há presença de carga. Deve ser submetido à análise do MAPA e liberado antes de fazer a remoção. O valor cobrado pelo Porto é maior, pois há incidência de armazenagem, além das outras taxas. O recinto que recebe a DTA normalmente cobra uma taxa administrativa do importador. É necessário apresentar a fatura comercial e preencher mais informações na confecção da DTA. Por isso é muito importante a documentação estar correta, pois a Receita Federal pede explicações, caso haja divergências entre as informações da DTA e da DI.”

Fonte: Portal OMDN

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